A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, para proteger direitos e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (Lei 13.709/18).
No entanto, a legislação se aplica aplicada quando o tratamento de dados pessoais é realizado, exclusivamente, para fins jornalísticos e artísticos. Com base neste dispositivo, o deputado Alex Santana (PDT-BA) propõe (PL 5141/20), que os procedimentos adotados pelas organizações religiosas ao campo religioso também sejam assegurados na exclusividade da lei.
O parlamentar justifica que a Constituição de 1988 assegura o livre exercício dos cultos religiosos, incluindo as suas liturgias e seus procedimentos internos, como uma extensão da separação entre Estado e Igreja. Assim, “há uma necessidade de se estender as hipóteses exclusivas de aplicabilidade da citada norma (LGPD) para os procedimentos adotados pelas organizações religiosas ao campo religioso”.
Ascom Lid./PDT