A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o parecer substitutivo, de autoria do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), ao projeto de lei (PL 1413/23), que permite o protesto de decisão judicial transitada em julgada independentemente do decurso do prazo de pagamento voluntário.
Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) determina que o protesto da decisão judicial só possa ser realizado depois de esgotado o prazo de 15 dias da intimação do executado para que pague voluntariamente o que deve.
De acordo com o texto original do projeto, de autoria do deputado Afonso Motta (PDT-RS), uma vez que a decisão judicial seja definitiva, e desde que ela seja líquida (ou seja, que já se saiba com exatidão o valor de seu crédito), poderia o credor requerer ao juiz uma certidão da decisão e realizar seu protesto. Ou seja, não seria exigido aguardar o decurso do prazo de pagamento voluntário pelo devedor para levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado.
No entanto, o relator entendeu como sendo mais apropriado não suprimir, mas tão somente abrandar a exigência do CPC de transcurso integral do prazo para pagamento voluntário, passando a permitir o protesto da decisão judicial transitada em julgado após um terço do tempo exigido pela legislação atual.
“Com essa medida, seria dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida oriunda da sentença judicial transitada em julgado de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto, condicionada a que ele concretize o pagamento voluntário no terço inicial do prazo respectivo”, afirma Eduardo Bismarck.
Ascom Lid. / PDT