O Plenário da Câmara aprovou, nesta segunda-feira (21/03), a MP 698/15, que viabiliza a concessão de garantia em operações de financiamento do programa Minha Casa Minha Vida cujas prestações são parcialmente custeadas com recursos do FGTS. A matéria perde a vigência em 31 de março e precisa ser votada ainda pelo Senado.
De acordo com o projeto aprovado, dez por cento dos recursos destinados pela União ao programa para a construção de imóveis para pessoas de baixa renda terão de ser aplicados em programas nos municípios com menos de 50 mil habitantes.
A partir de outubro de 2015, resolução do conselho curador do FGTS permitiu a concessão de desconto vinculado a unidades construídas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que beneficiará famílias de renda mensal familiar de até R$ 1,6 mil.
Para 2015, esse desconto foi de 80% do preço do imóvel e, em 2016, será de 60%, limitados, em ambos os casos, a R$ 45 mil. Essas condições valerão até 31 de dezembro de 2016.
Em razão desse novo tipo de desconto específico para moradias construídas com recursos do FAR, a MP faz ajustes na Lei 11.977/09 para permitir que esse fundo preste garantia aos bancos do sistema financeiro de habitação quanto ao risco de crédito, ou seja, do não pagamento da prestação.
O FAR já garante a falta de pagamento nos casos de morte ou invalidez permanente do mutuário ou quanto a danos físicos ao imóvel financiado. Com a MP, caberá ao FAR assumir a dívida junto ao agente financiador. Em troca, o fundo poderá cobrar as prestações atrasadas diretamente do mutuário.
Para efetivar essa medida, será feita uma caução de depósito dos valores recebidos do FGTS exatamente no montante correspondente ao valor financiado ao mutuário, prevendo devolução do crédito ao FAR após a garantia.
Os descontos com recursos do FGTS ampliam a capacidade de pagamento do mutuário, com redução do valor das prestações e a quitação de parte do valor de compra. Para o Minha Casa, Minha Vida, desde abril de 2009, o FGTS ofereceu descontos que totalizam cerca de R$ 35 bilhões.
Em relação ao direcionamento de 10% dos recursos para a construção de imóveis em municípios com menos de 50 mil habitantes, a regra muda a lei do programa que prevê, adicionalmente, o uso de outras formas de acesso aos imóveis do programa para atender municípios com população entre 20 mil e 50 mil habitantes.
O projeto de lei de conversão estabelece ainda que a parcela não usada dos recursos direcionados poderá ser transferida, ao fim de cada semestre, às outras faixas de financiamento no âmbito do FAR.
Esses 10% terão de ser ofertados na forma de oferta pública, exceto se o empreendimento estiver enquadrado na modalidade FAR- faixa 1, a de menor valor de renda familiar mensal.
Com essas mudanças, fica excluída da lei a regra de que, para se beneficiar, esses municípios pequenos devam ter população urbana igual ou superior a 70% de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo estado.
O texto cria ainda novas prioridades para atendimento de famílias em situação vulnerável, incluindo nesse caso aqueles que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero.
Para ser beneficiado, aos candidatos a mutuário do programa Minha Casa, Minha Vida será exigida a qualificação pessoal completa do beneficiário, com número de CPF, e a veracidade da situação econômica ou financeira declarada poderá ser feita por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o acesso da Receita Federal, sem autorização judicial e para fins de fiscalização, a dados bancários sem que isso seja considerado quebra de sigilo.
Para dar mais transparência ao programa, o projeto de conversão da MP determina a publicação trimestral da relação dos nomes dos beneficiários do programa no exercício fiscal anterior. A regra está baseada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, os bancos executores do programa terão de repassar ao fundo o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondentes a essa expectativa.
Se o valor não for usado pelo FAR, este deverá devolver o excedente aos bancos no final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic do período.
Segundo o governo, o objetivo é permitir que o FAR também receba esses recursos do agente financeiro de forma compatível com as regras estabelecidas pelo conselho curador.
Ascom Lid./PDT com Ag. Câmara