Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância e Adolescência e Família aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei 3535/21, do pedetista Mário Heringer (MG), para incluir no “crime de subtração inclusive de incapazes” o ato praticado por pai ou mãe que detenha a guarda compartilhada do menor de 18 anos.
Atualmente, o Código Penal considera como crime de subtração de incapazes a subtração do menor de 18 anos, ou pessoa interditada, pela pessoa que tenha poder familiar ou a guarda, com pena de detenção de dois meses a dois anos. Pela lei, o ato é “crime inclusive” se praticado por pai do menor.
Segundo o deputado, o Ministério Público e a Justiça têm entendido que existe crime apenas nos casos de guarda unilateral. Ele acredita que o Código Penal precisa ser alterado para abranger também os casos em que um dos pais que detém a guarda compartilhada se encontra privado do convívio com o filho por recusa do outro.
O projeto, contudo, teve a redação alterada na comissão para adequá-lo às legislações pertinentes e estabelecer que, em caso da guarda compartilhada, haverá crime de subtração quando uma das partes privar o menor de ir à escola, por exemplo, sem o consentimento da outra parte “ou se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda”.
O novo texto também prevê que, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações e o agente for primário, o juiz pode deixar de aplicar pena, como prevê a legislação atual.
A pena de que trata o projeto foi aumentada para um a dois terços se o menor for privado de frequentar a escola ou retirado do país sem o consentimento de quem o tem sob guarda, ainda que compartilhada. Anteriormente, a pena era apenas de um terço.
Ascom Lid./PDT