O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal – CEF, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
A regra, no entanto, poderá mudar caso o Congresso Nacional aprove o Projeto de Lei 2481/23, de coautoria do deputado pedetista Félix Mendonça Júnior (BA), que altera a forma de recolhimento de depósitos do FGTS. O texto modifica a Lei 8.036/90, que trata do tema.
Pelo proposto, a título de provisionamento, o empregador doméstico, para garantir o direito do empregado, deverá recolher não apenas a parcela de 8% do salário devida ao FGTS, mas também a importância de 40% desse depósito (ou seja, um adicional de 40% x 8% = 3,2% do salário).
Na hipótese de o empregado requerer a dispensa ou haver a demissão com justa causa, a provisão de 40% dos depósitos do efetuados retornará ao empregador. Em se tratando de um acordo, metade do montante provisionado (20%) irá para o empregado, a outra metade, ao empregador.
“Por fim, não consideramos adequada a redução do referido percentual de 40% dos depósitos do FGTS na dispensa sem justa causa. Ocorre que a redução desse percentual equivaleria a uma redução dos recebimentos devidos aos empregados na demissão, o que representaria uma redução de direitos trabalhistas”, justifica o deputado.
Ascom Lid./PDT