A Câmara analisa O Projeto de Lei Complementar (PLP) 159/20 que transfere 80% dos lucros cambiais apurados semestralmente pelo Banco Central (BC) para o Tesouro Nacional enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A iniciativa é do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), integrante da comissão mista criada pelo Congresso para acompanhar a execução financeira e orçamentária das medidas emergenciais na pandemia.
Segundo o deputado, a medida é necessária devido à queda na arrecadação, resultado do isolamento social, necessário ao combate da Covid-19, e do aumento nas despesas emergenciais na saúde e nas ações para manutenção de empregos e renda. A ideia é combater a pandemia e mitigar dos efeitos econômicos da doença.
“Os saldos financeiros oriundos das operações com reservas e derivativos cambiais existentes na reserva de resultado do BC – aproximadamente R$ 500 bilhões – oferecerão sustentabilidade fiscal no médio e no longo prazos”, disse Benevides Filho, destacando a importância de uma trajetória favorável da dívida pública.
Conforme o texto, os recursos deverão ser executados por meio de uma programação orçamentária específica, facilitando a transparência e o controle e serão destinados ao pagamento do auxílio financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (Lei Complementar 173/20); ao auxílio emergencial destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade (Lei 13.982/20); e a outras despesas, especialmente na saúde, na assistência social e na preservação de empregos e renda.
A proposta foi discutida em videoconferência realizada pela comissão mista do Congresso com o presidente do BC, Roberto Campos Neto. Ele disse não ser contrário ao repasse dos lucros para o Tesouro, desde que seja mantida na autarquia uma parte do dinheiro, para fazer frente às eventuais variações cambiais no futuro.
“O Banco Central não é contra esse movimento desde que seja feito de uma forma que reste alguma proteção cambial no balanço”, afirmou o presidente do BC. “Se [o resultado semestral] vai ser usado para abater dívida ou para financiar projetos, é uma decisão fiscal que não cabe ao BC”, continuou.
A Lei 13.820/19 estabelece que o lucro do BC com reservas internacionais e derivativos cambiais (usados para controlar o volume de dólar na economia), apurado em balanço semestral, será destinado a uma “reserva de resultado” no balanço da autarquia. O dinheiro somente poderá ser utilizado para cobrir prejuízos da própria instituição.
Excepcionalmente, e somente com autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), a “reserva de resultado” poderá ser usada para pagar a dívida pública mobiliária federal interna (títulos públicos) quando “severas restrições nas condições de liquidez” afetarem de forma significativa a possibilidade de refinanciamento.
Antes dessa lei, os eventuais lucros do BC com reservas cambiais e derivativos eram transferidos semestralmente ao Tesouro, com depósito em dinheiro na Conta Única da União. Já os prejuízos eram cobertos pelo Tesouro, mediante a entrega de títulos públicos ao BC. Isso afetava a análise da dívida pública como um todo.
Ascom Lid./PDT com Ag. Câmara