O presidente Lula sancionou a Lei 14.737/23, que estabelece o direito de a mulher de ter acompanhante em atendimentos, exames, consultas e procedimentos, feitos em serviços de saúde públicos e privados.
Antes, legislação previa apenas o direito a acompanhante durante o processo de parto. A nova lei estabelece que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Em situações que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la. Preferencialmente, essa pessoa deve ser um profissional de saúde do sexo feminino e não haverá custo adicional para a paciente. No entanto, a paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem precisar justificar sua escolha. Essa solicitação deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.
As unidades de saúde em todo o País são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito ao acompanhante. Em casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde.
Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de novembro e sancionado na íntegra pelo presidente da República.
Ascom Lid. / PDT, com informações do G1 e da Agência Senado